STF discute limites ao uso de softwares espiões pelo Estado


O avanço de tecnologias capazes de acessar remotamente celulares, rastrear deslocamentos, identificar dispositivos conectados a redes móveis e extrair grandes volumes de dados colocou uma nova questão no centro do Direito Constitucional e do Processo Penal brasileiro: até onde o Estado pode avançar sobre a intimidade digital de uma pessoa para investigar crimes ou desenvolver atividades de inteligência?
A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADPF 1.143, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, na qual a Procuradoria-Geral da República questiona a ausência de disciplina normativa específica para o emprego, por órgãos e agentes públicos, de ferramentas de monitoramento secreto e programas de intrusão virtual remota.
O tema ultrapassa a discussão sobre interceptação telefônica ou acesso pontual a dados armazenados. Algumas dessas tecnologias podem, em diferentes graus, permitir a infiltração em dispositivos, obtenção de informações de localização, acesso a arquivos e comunicações e acompanhamento praticamente contínuo da atividade digital de determinado indivíduo.
Por essa razão, o julgamento poderá estabelecer parâmetros relevantes não apenas para a proteção da privacidade, mas também para a legalidade da obtenção da prova digital, a cadeia de custódia, o contraditório e os limites das técnicas especiais de investigação.
Da ADO 84 à ADPF 1.143
A discussão teve início em dezembro de 2023, quando a Procuradoria-Geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 84, ADO 84.
Segundo a PGR, embora o ordenamento brasileiro tenha desenvolvido mecanismos importantes de proteção da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações, não existe disciplina legislativa suficientemente específica para regular programas de infiltração virtual remota e outras tecnologias de monitoramento altamente invasivas.
A própria PGR reconheceu que essas ferramentas podem ser relevantes para o enfrentamento de formas sofisticadas de criminalidade. O problema, segundo a instituição, está na ausência de regras que definam com precisão quem pode utilizá las, em quais circunstâncias, mediante quais controles e sob quais limites. Desde a provocação inicial, a Procuradoria defende, entre outros pontos, a necessidade de autorização judicial prévia para obtenção dos dados pessoais dos investigados.
Em abril de 2024, a pedido da própria PGR, o ministro Cristiano Zanin admitiu a controvérsia como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, passando o processo a tramitar como ADPF 1.143.
A alteração é juridicamente relevante. A discussão deixou de ficar limitada à constatação abstrata de eventual omissão legislativa e passou a abranger de maneira mais ampla a compatibilidade constitucional das práticas estatais de monitoramento já existentes.
O núcleo constitucional da controvérsia envolve sobretudo os direitos à intimidade e à vida privada e a inviolabilidade do sigilo das comunicações, protegidos pelo art. 5º, X e XII, da Constituição. O debate contemporâneo ainda se conecta ao direito fundamental à proteção de dados pessoais, previsto no art. 5º, LXXIX.
O que exatamente está sendo discutido?
Não se trata apenas de softwares convencionalmente chamados de “espiões”.
Em decisão proferida durante a tramitação da ADPF, o próprio STF mencionou tecnologias como o Pegasus, simuladores de estação rádio base, os chamados IMSI Catchers, como Pixcell e G12, e ferramentas destinadas à localização de alvos, como First Mile e Landmark.
A característica comum é o elevado potencial de ingerência sobre a esfera informacional do indivíduo.
Um smartphone moderno não contém apenas conversas. Ele pode armazenar fotografias, documentos, registros bancários, históricos de navegação, dados de localização, relações profissionais, informações médicas, credenciais, contatos e registros de anos da vida de uma pessoa.
Por isso, a intrusão integral em um dispositivo eletrônico apresenta uma intensidade qualitativamente distinta de uma simples interceptação de determinado fluxo comunicacional.
A questão jurídica passa a ser, portanto, se as normas atualmente existentes são suficientes para autorizar medidas dessa magnitude e, mesmo quando houver autorização legal, quais salvaguardas devem necessariamente acompanhar sua execução.
Interceptar uma comunicação não é o mesmo que assumir o controle de um dispositivo
Esse talvez seja um dos pontos mais importantes da discussão.
A Lei 9.296/1996 disciplina primordialmente a interceptação de comunicações telefônicas e, por extensão legislativa, de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Sua estrutura tradicional está relacionada à captura de um fluxo comunicacional.
Uma tecnologia de intrusão remota, entretanto, pode alcançar dimensão consideravelmente superior. Dependendo de suas funcionalidades, pode permitir acesso a informações armazenadas anteriormente, dados de localização ou diferentes recursos do próprio dispositivo.
Surge, então, uma pergunta fundamental: uma autorização concebida pelo legislador para interceptar comunicações pode servir, sem disciplina legislativa específica, como fundamento para uma intrusão tecnológica capaz de proporcionar acesso muito mais abrangente à vida digital do investigado?
É justamente nessa distância entre o modelo legislativo tradicional e a capacidade tecnológica contemporânea que se encontra parte relevante do problema enfrentado pelo STF.
O Marco Civil da Internet também disciplina registros de conexão, acesso a aplicações e fornecimento de dados. Já a LGPD estabelece princípios fundamentais de proteção de dados, mas exclui de seu âmbito ordinário determinados tratamentos realizados para segurança pública, defesa nacional e investigação ou repressão de infrações penais, remetendo o tema a legislação específica.
O resultado é um microssistema fragmentado, construído em períodos distintos e para tecnologias diferentes.
Reserva de jurisdição e proibição da investigação exploratória
Ainda que o Supremo considere juridicamente possível o emprego de determinadas ferramentas mediante integração das normas existentes, dificilmente isso significará autorização irrestrita.
Quanto maior a capacidade invasiva do instrumento empregado, maior deve ser o grau de fundamentação exigido para sua utilização.
Uma ordem judicial destinada à utilização de tecnologia dessa natureza precisa enfrentar concretamente, entre outros fatores, a adequação da medida, sua necessidade, a inexistência de mecanismo menos invasivo capaz de produzir o mesmo resultado e a proporcionalidade da interferência sobre direitos fundamentais.
A própria natureza dessas ferramentas exige delimitação do objeto investigado.
Não se pode admitir que a tecnologia seja utilizada simplesmente para ingressar na vida digital de determinada pessoa e, somente depois, procurar alguma irregularidade.
Isso converteria a medida investigativa em verdadeira fishing expedition, isto é, uma prospecção probatória genérica destinada à descoberta eventual de ilícitos ainda não delimitados.
Em termos práticos, quanto mais intrusiva a técnica, maior deve ser a exigência de demonstração prévia de materialidade mínima, vínculo concreto entre o alvo e os fatos investigados, delimitação subjetiva e temporal e pertinência entre os dados procurados e o objeto da investigação.
A autorização judicial, portanto, não pode funcionar como salvo conduto para uma devassa informacional.
O problema não termina com a autorização judicial: existe também a cadeia de custódia
Há outra dimensão que frequentemente recebe menor atenção: mesmo que a intrusão tenha sido validamente autorizada, os dados obtidos precisam continuar sendo prova juridicamente confiável.
E aqui surge um dos maiores desafios dessas tecnologias.
A prova digital possui características próprias: é extremamente replicável, modificável e sensível a intervenções que muitas vezes não deixam sinais perceptíveis visualmente.
Por isso, a discussão envolve também os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal e a necessidade de preservação da cadeia de custódia.
A questão não é apenas saber quem autorizou a coleta, mas também:
como o dado foi obtido?
qual ferramenta foi utilizada?
quando ocorreu a coleta?
quais comandos foram executados?
quem teve acesso ao material?
o sistema alterou algum arquivo ou metadado?
existem registros técnicos que permitam reconstruir a operação?
é possível à defesa verificar a autenticidade e a integridade da evidência?
No campo da prova digital, integridade, rastreabilidade e auditabilidade são elementos centrais para que se possa demonstrar que o conteúdo apresentado posteriormente ao processo corresponde efetivamente ao material originalmente coletado. O problema torna se ainda mais delicado quando ferramentas proprietárias ou métodos tecnicamente opacos dificultam a reprodução e a verificação independente da coleta.
Por isso, uma futura disciplina jurídica sobre intrusão remota não pode se limitar à autorização para utilização da tecnologia. Ela precisará necessariamente enfrentar logs de operação, identificação dos agentes responsáveis, preservação dos registros técnicos, segregação de dados estranhos à investigação e mecanismos de controle posterior pela defesa e pelo Judiciário.
O que a PGR pede ao Supremo
Desde o ajuizamento da ação, a Procuradoria-Geral da República sustenta que a ausência de legislação específica deixa direitos fundamentais expostos diante de instrumentos tecnológicos cuja capacidade de vigilância não existia quando parte significativa da legislação brasileira foi concebida.
Além do reconhecimento do problema normativo, a PGR pediu ao STF que estabeleça regras provisórias para proteção da intimidade, da privacidade e do sigilo das comunicações e dos dados enquanto o Congresso Nacional não editar legislação específica.
Entre as balizas centrais discutidas no processo está a exigência de autorização judicial prévia, acompanhada de controle sobre necessidade, finalidade e proporcionalidade da medida.
A questão não é impedir necessariamente a utilização dessas tecnologias em investigações criminais. O ponto central é impedir que sua utilização permaneça dependente exclusivamente de decisões administrativas internas dos órgãos que as adquirem ou operam.
Isso envolve temas como registro e auditabilidade das operações, responsabilização individual dos operadores, proteção dos dados incidentalmente obtidos de terceiros, delimitação do período e do objeto da vigilância e mecanismos capazes de impedir a utilização das ferramentas para finalidades distintas daquelas judicialmente autorizadas.
Em 11/02/2026, a PGR apresentou nova manifestação nos autos da ADPF 1.143, após a extensa fase instrutória desenvolvida pelo Supremo. O andamento oficial registra a petição e, imediatamente depois, a conclusão dos autos ao relator.
Essa manifestação integra uma etapa processual importante porque ocorre depois da audiência pública e da coleta de informações institucionais determinadas pelo STF.
O STF também investigou como essas tecnologias estão sendo adquiridas pelo Estado
A preocupação do Supremo não permaneceu apenas no plano abstrato.
Em maio de 2024, Cristiano Zanin determinou que Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios informassem se haviam identificado processos administrativos envolvendo licitações, compras ou contratações de ferramentas de monitoramento secreto por órgãos públicos.
Caso existissem procedimentos dessa natureza, o relator solicitou o encaminhamento de relatórios, orientações e decisões relacionadas às contratações.
A providência revela uma dimensão particularmente relevante da ADPF: antes de estabelecer parâmetros constitucionais, o STF procurou compreender como e em que extensão o Estado brasileiro já vinha adquirindo essas tecnologias.
Audiência pública ampliou o debate técnico
Nos dias 10 e 11/06/2024, o Supremo realizou audiência pública específica sobre a matéria.
Foram selecionados 33 participantes, entre representantes de instituições públicas e privadas, acadêmicos, especialistas, profissionais e entidades da sociedade civil.
Segundo o próprio STF, a finalidade foi fornecer ao relator informações técnicas e empíricas capazes de subsidiar a análise constitucional.
Participam da ADPF, como amici curiae, instituições diretamente relacionadas ao debate sobre direitos fundamentais, advocacia, tecnologia e proteção de dados.
Essa abertura é especialmente importante porque a controvérsia não pode ser solucionada exclusivamente por categorias jurídicas tradicionais. Antes de definir o que constitucionalmente pode ou não ser autorizado, é necessário compreender o que a tecnologia efetivamente é capaz de fazer.
Em que estágio está a ADPF 1.143?

A tramitação registrou novo avanço em 01/07/2026.
Naquela data, o ministro Cristiano Zanin admitiu o ingresso da Defensoria Pública da União e da Associação Brasileira de Advogados como amici curiae.
Mais importante para o andamento do mérito, o relator observou que a manifestação da Advocacia-Geral da União disponível nos autos havia sido apresentada ainda na fase inicial do processo, antes da transformação da ADO em ADPF e antes da audiência pública.
Por esse motivo, determinou nova vista à AGU pelo prazo de dez dias para manifestação atualizada.
O dado permite uma conclusão importante: a ADPF está em estágio processual avançado, mas ainda não há julgamento de mérito nem pauta definida pelo Plenário.
Assim, não é tecnicamente preciso afirmar que o STF já esteja prestes a julgar a ação em determinada sessão. O que se observa é o encerramento progressivo de uma longa fase de instrução constitucional, composta por audiência pública, manifestações institucionais, participação de amici curiae, levantamento de informações perante Tribunais de Contas e sucessivas manifestações dos órgãos envolvidos.
O que está em jogo para o Processo Penal
O impacto da ADPF 1.143 poderá ultrapassar consideravelmente o debate sobre softwares como Pegasus ou ferramentas equivalentes.
O Supremo poderá definir parâmetros constitucionais aplicáveis a todo um conjunto de novas técnicas digitais de investigação.
Entre as questões que provavelmente permanecerão no centro da discussão estão a reserva de jurisdição, a subsidiariedade das medidas altamente invasivas, a delimitação temporal e subjetiva da vigilância, a vedação à prospecção probatória indiscriminada, a proteção de terceiros, a rastreabilidade das operações e as condições necessárias para que a prova obtida possa ser posteriormente submetida ao contraditório.
Para a defesa criminal, existe ainda uma questão decisiva.
Não basta demonstrar que havia uma decisão judicial autorizando a medida.
Será necessário verificar se a tecnologia executou apenas aquilo que o magistrado autorizou, se os registros técnicos permitem comprovar essa correspondência e se a prova resultante pode ser efetivamente auditada e contestada.
É nesse ponto que direitos fundamentais e teoria da prova digital passam a integrar um mesmo problema jurídico.
Tecnologia investigativa não significa poder investigativo ilimitado
Tecnologias avançadas podem representar instrumentos legítimos de investigação de criminalidade organizada, terrorismo, delitos financeiros, crimes cibernéticos e outras formas sofisticadas de atuação criminosa.
Mas sua eficiência não elimina as garantias constitucionais.
Na realidade, ocorre precisamente o inverso: quanto maior o poder tecnológico entregue ao Estado, maior deve ser a intensidade dos mecanismos de controle jurídico sobre seu emprego.
O desafio submetido ao STF na ADPF 1.143 não consiste simplesmente em escolher entre segurança pública e privacidade.
Consiste em estabelecer quais requisitos permitem conciliar investigação tecnologicamente eficiente com um modelo constitucional no qual o poder de investigar permanece submetido à legalidade, à jurisdição, à proporcionalidade, à rastreabilidade e ao controle posterior.
A decisão poderá se tornar um dos precedentes brasileiros mais relevantes sobre vigilância estatal e prova digital.
Em uma sociedade na qual grande parte da vida privada está concentrada em dispositivos eletrônicos, definir quando, como e até onde o Estado pode ingressar nesse ambiente significa, em última análise, definir os próprios limites contemporâneos do poder investigativo.
Esse material possui finalidade exclusivamente informativa. Seu conteúdo não substitui a análise individualizada nem constitui aconselhamento jurídico específico. Nossa equipe está à disposição para auxiliar na avaliação de situações concretas, esclarecer dúvidas e prestar orientação especializada, considerando as particularidades de cada caso.



Excelentes informações
Ótima reflexão
Muito bom.