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1ª Edição Especial | 2026

Foto do escritor: Felipe Alexandre Wagner
Felipe Alexandre Wagner
10 de set.
22 min de leitura

Atualizado: 10 de set.


Direito Penal Econômico e Empresarial | Compliance | PLD/FT | Administrativo Sancionador | Investigação e Prova Digital


Jurisprudência dos Tribunais Superiores, lavagem de dinheiro, crimes empresariais e financeiros, criptoativos, apostas, improbidade administrativa, prova eletrônica e os novos movimentos internacionais de combate à criminalidade econômica.


APRESENTAÇÃO


A transformação da criminalidade econômica acompanha a transformação dos próprios mercados.


Fluxos financeiros instantâneos, plataformas digitais, ativos virtuais, estruturas societárias transnacionais, sistemas descentralizados de finanças, serviços financeiros informais, inteligência artificial e armazenamento internacional de dados vêm modificando não apenas a forma de execução de determinados delitos, mas também os instrumentos empregados na investigação, na produção da prova, na recuperação de ativos e nos sistemas de prevenção à lavagem de dinheiro.


Ao mesmo tempo, a jurisprudência brasileira continua redesenhando temas essenciais do Direito Penal Econômico, do Processo Penal, da improbidade administrativa e da prova digital.


Nesta 1ª Edição Especial de 2026, reunimos algumas das principais decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além de movimentos institucionais e relatórios internacionais publicados por organismos como o Grupo de Ação Financeira Internacional, GAFI/FATF, a Europol, a Eurojust, o Ministério Público Federal e outras instituições envolvidas na cooperação jurídica e policial internacional.


A proposta não é simplesmente reproduzir notícias ou precedentes isolados. O objetivo é identificar as conexões entre jurisprudência, investigação financeira, novas tecnologias, compliance e criminalidade econômica, apresentando um panorama útil para empresas, profissionais do Direito, gestores, responsáveis por programas de integridade e demais agentes submetidos a ambientes regulatórios e sancionadores cada vez mais complexos.


SUMÁRIO


1. DIREITO PENAL ECONÔMICO E EMPRESARIAL


1.1. Lavagem de dinheiro, corrupção, peculato e fraude em licitações


Um dos julgamentos relevantes do ano no Superior Tribunal de Justiça envolveu conjuntamente crimes contra a Administração Pública e lavagem de dinheiro.


Na APn 1.076/DF, a Corte Especial do STJ examinou esquema envolvendo fraude licitatória, peculato-desvio, corrupção passiva, organização criminosa e sucessivas operações de lavagem.


Entre os pontos jurídicos destacados, o Tribunal afastou a existência automática de bis in idem entre peculato-desvio, corrupção passiva e fraude à licitação, reconhecendo que os tipos penais protegem bens jurídicos e reprimem condutas distintas quando demonstrada autonomia fática suficiente.


No campo da lavagem de dinheiro, ganhou especial importância a constatação de 46 atos de dissimulação financeira. O STJ entendeu aplicável a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, afastando, em razão da especialidade, a aplicação da continuidade delitiva comum.


O julgamento é particularmente relevante para investigações complexas porque demonstra como a sucessão de atos de ocultação ou dissimulação patrimonial pode influenciar diretamente a estrutura de imputação e a dosimetria.


A decisão também tratou da perda do cargo político como efeito da condenação criminal quando presentes os requisitos previstos no art. 92, I, “a”, do Código Penal.


Precedente: STJ, Corte Especial, APn 1.076/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Informativo 894.


Peculato e destinação irregular de recursos


Outro precedente relevante surgiu no Inquérito 1.913/DF, no qual a Corte Especial recebeu denúncia envolvendo suposto desvio de aproximadamente R$ 7 milhões oriundos de acordo celebrado em Ação Civil Pública.


A imputação envolvia o direcionamento dos recursos a instituto privado que seria administrado, de fato, pelas investigadas, sem prestação adequada de contas ou comprovação dos serviços contratados.


O caso demonstra como estruturas formalmente privadas podem integrar investigações relacionadas à destinação e gestão de recursos de origem pública ou vinculados institucionalmente ao Poder Público.


Precedente: STJ, Corte Especial, Inq 1.913/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Informativo 893.


1.2. Crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais


O STJ também enfrentou importante questão relacionada ao compartilhamento de provas entre procedimentos de natureza distinta.


No REsp 2.213.678/MG, a 6ª Turma reconheceu a possibilidade de utilização, em investigação criminal, de elementos obtidos mediante busca e apreensão autorizada em ação cível de produção antecipada de provas.


O inquérito investigava, entre outras condutas, manipulação de mercado, prevista no art. 27-C da Lei n. 6.385/1976.


A circunstância de a ação cível ter sido posteriormente extinta sem resolução do mérito não tornou automaticamente ilícitos os elementos anteriormente produzidos mediante autorização judicial válida.


O precedente é relevante para investigações empresariais e financeiras porque evidencia a crescente circulação probatória entre esferas cível, administrativa e criminal.


Essa possibilidade, entretanto, não elimina a necessidade de exame individualizado sobre finalidade da medida originária, competência da autoridade judicial, cadeia de custódia, pertinência temática e respeito às garantias processuais do investigado.


Precedente: STJ, 6ª Turma, REsp 2.213.678/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Informativo 893.


1.3. Crimes tributários e previdenciários


A 3ª Seção do STJ definiu, no Tema 1.353, que não é possível reconhecer continuidade delitiva entre apropriação indébita previdenciária, prevista no art. 168-A do Código Penal, e sonegação de contribuição previdenciária, do art. 337-A.


Segundo o Tribunal, embora os delitos possam surgir em contextos empresariais semelhantes, os tipos penais descrevem comportamentos distintos.


Consequentemente, ausente identidade típica suficiente para a aplicação do art. 71 do Código Penal, deve ser reconhecido o concurso material quando presentes ambas as infrações.


Precedente: STJ, 3ª Seção, REsp 2.094.362/SP, Tema 1.353.


Em sentido diverso quanto à repetição do mesmo tipo penal, o STJ reconhece que a apresentação sucessiva de declarações inverídicas em diferentes exercícios financeiros para supressão de imposto de renda pode configurar continuidade delitiva no crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.


A distinção é relevante para a defesa e para a acusação: a continuidade delitiva pressupõe análise rigorosa da identidade dos tipos, das condições de tempo, lugar, maneira de execução e demais circunstâncias previstas no art. 71 do Código Penal.


1.4. Pirâmides financeiras e competência legislativa


No campo regulatório-financeiro, o STF declarou a inconstitucionalidade de legislação local destinada a criar certificação ou “selo” para empresas de venda direta, com a finalidade de diferenciá-las de esquemas de pirâmide financeira.


A Corte considerou que a disciplina invadia matérias reservadas à União, particularmente direito comercial e fiscalização de operações financeiras.


O precedente interessa ao Direito Penal Econômico porque reforça que a caracterização jurídica de estruturas empresariais potencialmente relacionadas a pirâmides financeiras não pode depender de certificações locais capazes de interferir em regimes federais de direito comercial e financeiro.


Precedente: STF, Plenário, ADI 7.821, Informativo 1220.


2. LAVAGEM DE DINHEIRO, PLD/FT E NOVAS FINANÇAS ILÍCITAS

2.1. Lavagem profissional, bancos clandestinos e hawala


Uma das publicações internacionais mais relevantes de 2026 para o Direito Penal Econômico é o relatório do GAFI/FATF: Investigação da lavagem profissional de dinheiro, dos sistemas bancários clandestinos e do uso de hawala e outros prestadores de serviços similares.


O documento desloca a atenção do simples autor do crime antecedente para a existência de uma verdadeira infraestrutura profissional de lavagem de dinheiro.


Trata-se de estruturas especializadas em receber, movimentar, compensar, ocultar e reintegrar recursos para diferentes grupos ou agentes criminosos, inclusive sem participação necessária na prática do delito que originou o patrimônio.


Segundo o GAFI, mais de 80% das jurisdições participantes identificaram sistemas bancários clandestinos e estruturas semelhantes entre os principais canais ou técnicas empregados na lavagem profissional de dinheiro.


O organismo relata casos em que sistemas dessa natureza teriam movimentado mais de € 500 milhões em poucos meses.



2.2. Digital hawala e integração com o sistema financeiro formal


O relatório identifica ainda importante transformação dos sistemas informais de transferência de valores.


Quase 70% dos participantes apontaram crescente integração dessas redes com novas tecnologias, fenômeno denominado pelo GAFI de digital hawala.


Sistemas tradicionalmente baseados em relações pessoais, compensações informais e confiança entre intermediários passam a operar também por meio de:


aplicativos de mensagens criptografadas; sistemas instantâneos de pagamento; fintechs; carteiras digitais; stablecoins; ativos virtuais; inteligência artificial; cartões pré-pagos; IBANs virtuais e aplicativos especificamente desenvolvidos para redes de transferência informal.


O resultado é uma fronteira cada vez menos nítida entre infraestrutura financeira formal e sistemas clandestinos de movimentação patrimonial.


Para investigações de lavagem de dinheiro, isso tende a ampliar a importância da análise integrada de dados bancários, comunicações digitais, transações em blockchain, beneficiários finais e movimentações entre diferentes jurisdições.


2.3. Gatekeepers e intermediários profissionais


Outro aspecto sensível do relatório é a preocupação com os chamados gatekeepers.


O GAFI menciona profissionais e intermediários que, em determinados casos, podem integrar estruturas utilizadas para ocultar titularidade patrimonial ou movimentar produtos de origem criminosa, incluindo contadores, auditores, consultores financeiros, notários, agentes imobiliários, agentes de constituição de sociedades e advogados.


A leitura desse ponto exige cautela jurídica.


A mera prestação de serviço profissional não permite presumir participação em lavagem de dinheiro.


Responsabilidade penal pressupõe demonstração dos elementos objetivos e subjetivos do tipo e, especialmente, conhecimento e adesão consciente à operação de ocultação ou dissimulação.


O debate, entretanto, revela importante tendência investigativa: as autoridades internacionais vêm procurando identificar não apenas quem praticou o crime antecedente, mas quem estruturou os caminhos jurídicos, societários, tecnológicos ou financeiros utilizados para fazer circular o patrimônio posteriormente investigado.


2.4. Compartilhamento de informações e inteligência financeira


Outro relatório do GAFI, Information Sharing to Combat Illicit Finance, examina modelos de compartilhamento de informações entre autoridades e agentes privados.


A lógica decorre da constatação de que operações financeiras internacionais podem atravessar múltiplas instituições e jurisdições em intervalos extremamente curtos.


Nesse contexto, modelos tradicionais de atuação compartimentalizada podem reduzir a capacidade de identificar padrões complexos.


O GAFI analisa estruturas de Public-Private Partnerships, PPPs, destinadas ao intercâmbio estruturado de informações entre autoridades e entidades privadas integrantes dos sistemas de PLD/FT.


A ampliação do compartilhamento, entretanto, não elimina questões juridicamente sensíveis relativas à proteção de dados, sigilo, finalidade, proporcionalidade, limites do tratamento da informação e eventual utilização posterior do material em procedimentos administrativos ou criminais.



3. CRIPTOATIVOS, DEFI, VASPs E RASTREAMENTO PATRIMONIAL

3.1. DeFi e identificação dos responsáveis


Em julho de 2026, o GAFI publicou o Targeted Report on Regulatory Challenges from Decentralised Finance.


O documento analisa as dificuldades de aplicação dos padrões internacionais de PLD/FT às chamadas finanças descentralizadas, DeFi.


Um dos números apresentados pelo organismo chama atenção: aproximadamente 93% das jurisdições participantes, 132 entre 143, ainda não haviam implementado integralmente os padrões internacionais aplicáveis aos arranjos DeFi enquadrados na Recomendação 15.


O ponto jurídico mais importante do relatório talvez seja a rejeição de uma compreensão puramente nominal do conceito de descentralização.


Para o GAFI, utilizar expressões como “DAO”, “protocolo descentralizado” ou “DeFi” não afasta automaticamente a existência de responsáveis regulatórios.


A análise deve ser funcional.


Entre outros elementos, as autoridades devem observar quem:


desenvolve ou mantém o protocolo; controla componentes relevantes; altera parâmetros; administra interfaces; aufere receitas ou taxas; ou desempenha funções materialmente semelhantes às de um prestador de serviços de ativos virtuais.


Essa abordagem pode ganhar relevância também em futuras discussões brasileiras sobre imputação individual, deveres regulatórios e identificação de responsáveis em estruturas tecnológicas descentralizadas.



3.2. Travel Rule e prestadores de serviços de ativos virtuais


Também em julho, o GAFI publicou a Seventh Targeted Update on Implementation of the FATF Standards on Virtual Assets/VASPs.


A atualização acompanha a implementação internacional da Recomendação 15, voltada aos ativos virtuais e aos prestadores de serviços relacionados.


Entre os pontos centrais está a Travel Rule, destinada a permitir que determinadas informações sobre originador e beneficiário acompanhem transferências de ativos virtuais.


Segundo o levantamento de 2026, 83% das jurisdições pesquisadas já haviam aprovado legislação destinada à implementação da Travel Rule, contra 73% em 2025.


O avanço normativo, contudo, não significa implementação uniforme.


Persistem diferenças consideráveis em fiscalização, supervisão e capacidade operacional, criando oportunidades para arbitragem regulatória entre jurisdições.



3.3. VASPs offshore


Outro ponto de atenção são os prestadores offshore de serviços de ativos virtuais.


Essas estruturas podem estar formalmente constituídas em determinado país e prestar serviços a clientes distribuídos por diversas jurisdições, sem presença física relevante no território de registro.


Segundo o GAFI, deficiências de fiscalização relacionadas a esses prestadores podem ser utilizadas para fraudes, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.


A questão converge diretamente com um problema frequente de investigações transnacionais: identificar qual autoridade possui competência regulatória e como obter dados quando empresa, usuário, servidor, carteira e movimentação financeira encontram-se em países diferentes.


3.4. Blockchain e persecução patrimonial no Brasil


O tema já possui reflexos concretos na persecução patrimonial brasileira.


Em 2026, o Ministério Público Federal destacou ferramentas de inteligência em blockchain utilizadas para rastrear transferências, identificar carteiras digitais e formular medidas destinadas ao bloqueio ou sequestro de ativos.


Também foi apresentado o Roteiro de Atuação: Criptoativos e Persecução Patrimonial, destinado a orientar investigações e medidas relacionadas à quebra de sigilo, rastreamento e liquidação de ativos.


O avanço tecnológico das ferramentas investigativas modifica igualmente a atuação defensiva.


Em casos envolvendo criptoativos, tornam-se particularmente importantes a análise da metodologia empregada no rastreamento, a correta associação entre carteira e pessoa investigada, a documentação do percurso investigativo e a preservação dos dados utilizados na construção das conclusões.


4. APOSTAS, FRAUDES DIGITAIS E NOVAS TIPOLOGIAS FINANCEIRAS

4.1. Apostas e lavagem de dinheiro


Publicado em setembro de 2026, o relatório Risks of Gaming and Gambling, do GAFI, coloca o setor de jogos e apostas definitivamente no centro das discussões internacionais sobre PLD/FT.


O documento analisa cassinos, apostas on-line, plataformas digitais, operadores ilegais e os respectivos canais de pagamento.


O estudo resultou de aproximadamente um ano de trabalho e recebeu contribuições de mais de 80 jurisdições, além de representantes do setor e pesquisadores.


Entre os indicadores de risco apontados pelo GAFI estão:


movimentação de recursos sem intenção real de apostar; múltiplas transações de pequeno valor; smurfing; apostas excepcionalmente altas ou coordenadas; utilização de diversas contas; métodos de pagamento vinculados a pessoas distintas; divergência entre apostador e pagador; documentação suspeita; estruturas societárias complexas para dificultar a identificação do beneficiário final; conexões com fraude cibernética e crime organizado.


O relatório também dedica atenção especial a operadores ilegais ou não licenciados estabelecidos offshore.


Para o Brasil, o tema é especialmente relevante diante do crescimento do mercado regulado de apostas e de sua integração com instituições financeiras, instituições de pagamento, fintechs, carteiras digitais e ativos virtuais.



4.2. Fraude como prioridade internacional


A nova presidência do GAFI para o período 2026–2028, assumida pelo Reino Unido sob liderança de Giles Thomson, colocou a fraude entre suas prioridades estratégicas.


O diagnóstico apresentado pelo organismo demonstra a dimensão da preocupação.


Aproximadamente 90% das avaliações realizadas na rodada anterior de avaliações mútuas identificaram a fraude como um dos principais crimes geradores de produtos ilícitos.


O GAFI também registra estimativas próximas de US$ 500 bilhões em perdas relacionadas a golpes entre 2024 e 2025.


Nesse cenário, foi lançado o Roadmap 2026–2028 on Combatting Fraud, voltado ao fortalecimento de inteligência financeira, recuperação de ativos, interrupção de transações fraudulentas, cooperação internacional e compartilhamento de informações.


Uma mudança particularmente relevante é a ampliação do foco para além das instituições financeiras tradicionais.


Empresas de tecnologia, telecomunicações e plataformas digitais passam a ocupar posição crescente na discussão internacional sobre prevenção e interrupção de fraudes.


4.3. Inteligência artificial, engenharia social e fraude on-line


A Europol também identifica as fraudes on-line como uma das áreas de crescimento mais acelerado da criminalidade organizada.


A inteligência artificial generativa permite automatizar e personalizar abordagens de engenharia social, aumentando a escala e a qualidade de comunicações fraudulentas.


Essa evolução repercute diretamente no Direito Penal e no compliance.


Sistemas tradicionais baseados apenas na identificação de padrões rudimentares de mensagens, contas ou dispositivos podem tornar-se progressivamente insuficientes diante de campanhas altamente personalizadas e automatizadas.


5. PROVA DIGITAL, CADEIA DE CUSTÓDIA E INVESTIGAÇÃO TECNOLÓGICA

5.1. Celulares, privacidade e acesso policial


A jurisprudência do STJ continua delimitando situações em que o acesso policial a dispositivos digitais é considerado admissível.


Em julgamento envolvendo telefone celular desbloqueado e abandonado por suspeito em fuga, a 5ª Turma reconheceu a licitude do acesso imediato aos dados diante das circunstâncias concretas do abandono e da ausência de expectativa legítima de privacidade reconhecida pelo Tribunal.


Precedente: STJ, AgRg no REsp 2.180.196/PR.


Situação distinta foi analisada em relação às notificações exibidas na tela bloqueada de celular encontrado dentro de estabelecimento prisional.


A 6ª Turma considerou admissível a visualização das notificações nas circunstâncias específicas examinadas, diferenciando esse acesso inicial de uma extração ampla do conteúdo do aparelho.


Precedente: STJ, AgRg no AREsp 3.208.338/RS.


Essas decisões não devem ser interpretadas como autorização geral para acesso policial irrestrito a aparelhos celulares.


A validade continuará dependendo do contexto da apreensão, da existência ou não de expectativa legítima de privacidade, da extensão da intervenção, da autorização judicial e do modo pelo qual os dados foram obtidos.


5.2. Integridade, hash e cadeia de custódia


No Inquérito 1.674/DF, a Corte Especial do STJ discutiu o manuseio preliminar de aparelhos celulares antes da perícia oficial.


O Tribunal afastou a premissa de que qualquer manuseio policial anterior à perícia necessariamente produz nulidade.


Eventuais falhas de documentação ou lacração devem ser analisadas concretamente, especialmente quanto à possibilidade de adulteração e ao prejuízo provocado à defesa.


O precedente também reconhece a relevância do espelhamento acompanhado de função hash como mecanismo destinado à verificação da integridade da cópia digital.


A discussão revela uma transformação importante da cadeia de custódia.


Em provas digitais, não basta perguntar quem guardou fisicamente o aparelho. Torna-se necessário examinar:


como os dados foram adquiridos; qual ferramenta foi utilizada; se houve geração de imagem forense; quais hashes foram registrados; quem acessou o material; quais transformações ocorreram; se o conteúdo apresentado em juízo corresponde ao material originalmente apreendido.


5.3. Acesso defensivo à integralidade da prova


Em outro importante julgamento, a 5ª Turma do STJ anulou processo penal desde a resposta à acusação porque a integralidade de gravações ambientais permaneceu sob custódia estatal e somente foi juntada posteriormente.


A questão ultrapassa a simples cadeia de custódia.


Trata-se também de paridade de armas e contraditório informacional.


Se o Estado possui um universo probatório mais amplo do que aquele selecionado para integrar a acusação, a defesa deve poder conhecer adequadamente o conteúdo potencialmente relevante à elaboração de suas teses.


Precedente: STJ, AgRg no AREsp 3.164.756/GO, Informativo 895.


O julgamento reforça três atributos centrais da prova digital: integridade, rastreabilidade e completude.


5.4. Prova ilícita por derivação


A jurisprudência também reafirma que a ilegalidade de um ato investigativo originário pode atingir provas produzidas posteriormente.


Em julgados da 3ª Seção, discutiu-se a contaminação de interrogatórios e dados obtidos de celulares quando derivados de prisão em flagrante considerada ilegal.


O ponto central para a análise defensiva é reconstruir a cadeia causal de obtenção da prova.


Não basta examinar isoladamente a última autorização ou manifestação de consentimento.

É preciso verificar se a prova posterior possui efetiva fonte independente ou se decorre diretamente da ilegalidade anterior.


5.5. Gravação ambiental e advocacia


Outro tema relevante envolve gravações realizadas por um dos próprios interlocutores.


A jurisprudência constitucional admite, em regra, a gravação ambiental realizada por um participante da conversa, ressalvadas situações específicas submetidas a sigilo juridicamente protegido.


No campo da advocacia, o STJ destacou a natureza finalística da inviolabilidade prevista no art. 7º, II, do Estatuto da Advocacia.


A proteção existe em função do exercício profissional e, sobretudo, da tutela das informações do cliente, não constituindo imunidade espacial absoluta para todo e qualquer diálogo mantido em ambiente relacionado à advocacia.


5.6. Prova eletrônica transnacional


O SIRIUS Electronic Evidence Situation Report 2025, publicado em 2026 pela Europol e Eurojust, mostra a dimensão internacional do problema.


Segundo o relatório, mais da metade das investigações criminais já envolve algum tipo de solicitação internacional relacionada a mensagens, e-mails, comunicações ou outros dados mantidos por prestadores de serviços.


O volume de solicitações tornou-se aproximadamente 3,5 vezes superior ao registrado em 2018.


Outro dado relevante é a presença crescente das plataformas de negociação de criptoativos entre os prestadores mais procurados pelas autoridades.


O problema jurídico decorre da própria arquitetura da internet: investigado, autoridade, provedor, empresa controladora, servidor e dado podem estar localizados em jurisdições distintas.



6. CIBERCRIME, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E TECNOLOGIAS EMERGENTES

6.1. IOCTA 2026


O Internet Organised Crime Threat Assessment 2026, IOCTA 2026, da Europol, examina as principais transformações recentes da criminalidade cibernética.


Criptografia, proxies, serviços de ocultação, infraestruturas distribuídas e inteligência artificial aparecem como elementos capazes de ampliar a escala das atividades criminosas e dificultar a atribuição de autoria.


O relatório analisa particularmente:


fraudes on-line; ataques cibernéticos; mecanismos facilitadores do cibercrime; exploração de infraestruturas digitais; e utilização criminosa de novas tecnologias.



6.2. Ransomware e infraestrutura criminosa


A Europol também chamou atenção para a evolução do Ransomware-as-a-Service, RaaS.

Nesse modelo, ferramentas, infraestrutura e serviços necessários ao ataque podem ser oferecidos dentro de um verdadeiro ecossistema especializado.


A fragmentação das funções permite que diferentes agentes participem de apenas uma etapa da cadeia criminosa.


Isso cria desafios semelhantes aos observados na lavagem profissional de dinheiro: a criminalidade passa a ser compreendida menos como atividade isolada de um único agente e mais como uma rede de serviços especializados.


6.3. Privacy Enhancing Technologies


Em setembro, Europol e Joint Research Centre publicaram estudo sobre Privacy Enhancing Technologies, PETs.


Essas tecnologias buscam ampliar a proteção da privacidade durante o tratamento e compartilhamento de dados.


O relatório reconhece sua utilidade legítima, mas examina também os desafios que determinados mecanismos podem criar para investigações.


A questão expõe uma tensão que deverá ganhar relevância jurídica crescente: como compatibilizar privacidade, proteção de dados, segurança da informação e acesso legal à prova?



6.4. Biometria e confiabilidade tecnológica


Outro relatório de 2026 examina a avaliação independente de tecnologias biométricas utilizadas na União Europeia.


O documento destaca a necessidade de mecanismos capazes de avaliar precisão, robustez e transparência.


A discussão possui evidente repercussão jurídica.


Sempre que identificação biométrica ou ferramentas automatizadas contribuírem significativamente para uma imputação, torna-se necessário discutir não apenas o resultado produzido, mas também a confiabilidade do método.


Isso envolve questões relacionadas a: taxas de falso positivo; qualidade das bases de dados; metodologia de comparação; auditabilidade; vieses; possibilidade de contraditório técnico.


6.5. Criptografia pós-quântica


No setor financeiro, outro estudo divulgado em 2026 trata da transição para a criptografia pós-quântica.


O desenvolvimento futuro de computadores quânticos suficientemente poderosos poderá comprometer padrões criptográficos atualmente utilizados na proteção de dados financeiros e infraestruturas críticas.


Embora se trate de risco tecnológico de médio ou longo prazo, instituições financeiras e operadores de infraestrutura já começam a planejar processos de migração.


O tema demonstra como compliance, segurança cibernética e gestão de risco tecnológico estão se aproximando progressivamente.


7. CRIME ORGANIZADO E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

7.1. Redes criminosas transnacionais


O relatório The Blueprint of Criminal Opportunism, publicado pela Europol em junho de 2026, atualiza o mapeamento das redes criminosas consideradas mais ameaçadoras no espaço europeu.


Segundo a agência, essas organizações se caracterizam pela capacidade de adaptação, atuação transnacional e exploração de estruturas empresariais e financeiras.


Entre os elementos recorrentes aparecem:


criptoativos; lavagem de dinheiro; empresas formalmente lícitas; comunicações criptografadas; inteligência artificial; plataformas digitais.


A Europol informou ainda que 76% das redes identificadas no levantamento de 2024 sofreram alguma forma de disrupção, sem que isso eliminasse a capacidade de reorganização do ecossistema criminoso.



7.2. Brasil, Chile e Colômbia


No âmbito latino-americano, Brasil, Chile e Colômbia anunciaram iniciativa destinada ao fortalecimento da cooperação contra organizações criminosas transnacionais.


A estrutura projetada envolve compartilhamento de informações, desenvolvimento de mecanismos conjuntos e aproximação institucional entre os Ministérios Públicos.


A iniciativa deve ser analisada no contexto da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, Convenção de Palermo.


A tendência é relevante porque investigações sobre lavagem de dinheiro, tráfico, corrupção e organizações criminosas frequentemente atravessam fronteiras nacionais antes mesmo da instauração formal dos respectivos processos.


7.3. Equipes Conjuntas de Investigação


Outro instrumento cada vez mais relevante são as Equipes Conjuntas de Investigação, ECIs.


Em vez de depender exclusivamente da sequência tradicional de pedidos formais entre Estados, as ECIs procuram estabelecer estruturas coordenadas para investigações com elementos distribuídos entre diversas jurisdições.


O Guia de Cooperação Internacional Penal Anticorrupção desenvolvido no âmbito da Associação Ibero-Americana de Ministérios Públicos, Aiamp, em parceria com o programa Crimjust da ONU, também aborda instrumentos como transmissão espontânea de informações, assistência jurídica mútua e equipes conjuntas.


Para a defesa criminal, a internacionalização das investigações aumenta a importância de identificar:


a origem do elemento probatório; o regime jurídico aplicado à sua obtenção; a autoridade responsável; o instrumento internacional utilizado; os limites de compartilhamento; e a cadeia de custódia após a transferência do material ao Brasil.


7.4. INTERPOL e Red Notices


A Polícia Federal destacou, em setembro, o fortalecimento da cooperação com a rede da INTERPOL, integrada por forças policiais de 196 países.


Entre os instrumentos utilizados estão as Red Notices, destinadas a comunicar internacionalmente pessoas procuradas para localização e eventual prisão provisória conforme os mecanismos jurídicos aplicáveis em cada país.


É importante observar que uma Red Notice não equivale, por si só, a uma condenação internacional ou a uma ordem supranacional automaticamente executável.


Sua eficácia depende do regime jurídico doméstico e dos procedimentos de cooperação e extradição correspondentes.


7.5. Carta rogatória, jurisdição e ordem pública


Em matéria de cooperação jurídica, a Corte Especial do STJ reafirmou a importância da carta rogatória para atos jurisdicionais estrangeiros a serem praticados no Brasil.


O Tribunal também enfrentou situação envolvendo pedido originário da Justiça dos Estados Unidos destinado à citação de autoridade brasileira por atos relacionados ao exercício de função jurisdicional.


Em outro precedente, destacou-se que a citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a procedimento estrangeiro deve observar os mecanismos de cooperação previstos no ordenamento brasileiro, sob pena de discussão posterior quanto à ordem pública no procedimento de homologação.


Essas decisões demonstram que a internacionalização das relações jurídicas não elimina as garantias procedimentais próprias da soberania jurisdicional de cada Estado.


7.6. Internacionalidade e competência da Justiça Federal


A simples origem estrangeira de determinado produto ou insumo não é suficiente, segundo o STJ, para tornar federal toda persecução penal relacionada ao objeto.


No RHC 234.894/SP, a 6ª Turma analisou situação envolvendo insumos provenientes do Paraguai e entendeu necessária a demonstração da internacionalidade da própria conduta atribuída ao acusado.


A distinção é importante porque competência federal não decorre exclusivamente da procedência física do objeto investigado.


Precedente: STJ, 6ª Turma, RHC 234.894/SP, Informativo 894.


8. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

8.1. ADIs 7.156 e 7.236 e a nova conformação da LIA


O STF voltou a redesenhar pontos relevantes da reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.


No julgamento conjunto das ADIs 7.156 e 7.236, diversos dispositivos foram submetidos ao controle de constitucionalidade.


Entre os principais efeitos está o restabelecimento da legitimidade concorrente dos entes públicos lesados e do Ministério Público para o ajuizamento das ações de improbidade e atuação nos instrumentos consensuais correspondentes.


A decisão reforça a natureza multifacetada do sistema de responsabilização por improbidade, que não pode ser compreendido isoladamente da atuação administrativa, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e, em determinados casos, da própria persecução penal.


8.2. Dolo e responsabilização


O STF preservou a centralidade do elemento subjetivo após a reforma.


As modalidades de improbidade exigem comprovação de conduta dolosa nos termos do novo regime legal, questão que deve ser conjugada com o Tema 1.199 da repercussão geral e com a disciplina introduzida pela Lei n. 14.230/2021.


Essa alteração possui enorme repercussão prática.


Irregularidade administrativa, ilegalidade, falha de gestão ou interpretação posteriormente considerada equivocada não podem ser automaticamente equiparadas a improbidade.


A individualização da conduta e do elemento subjetivo passou a ocupar posição ainda mais relevante na estrutura da imputação.


8.3. Sanções e efeitos patrimoniais


O STF também examinou os limites da perda da função pública, afastando a restrição absoluta ao vínculo funcional existente no momento da prática do ilícito.


A aplicação concreta deve considerar a gravidade do caso e os parâmetros fixados pelo Tribunal.


Também foi afastada limitação territorial relacionada à sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos, ampliando seus potenciais efeitos.


No tocante às pessoas jurídicas e aos respectivos sócios ou administradores, o julgamento também atingiu regras relacionadas à exigência de benefício direto, preservando, contudo, a necessidade de individualização das consequências sancionatórias.


8.4. Prescrição e investigação


Outro ponto particularmente importante diz respeito ao regime prescricional.


O STF declarou inconstitucional a expressão “pela metade” prevista no art. 23, § 5º, da Lei de Improbidade Administrativa para a contagem do prazo após causas interruptivas.


Paralelamente, o STJ vem delimitando o tempo de duração do inquérito civil.


No REsp 2.181.090/DF, reconheceu-se que o inquérito civil relacionado à improbidade pode ser prorrogado uma vez, por igual período de 365 dias, mediante fundamentação.


Investigações indefinidas ou prorrogações desprovidas de justificativa passam, portanto, a enfrentar limites jurisprudenciais mais claros.


8.5. ANPC e jurisprudência do STJ


O Acordo de Não Persecução Civil, ANPC, também continua sendo objeto de construção jurisprudencial.


No REsp 2.263.884/SE, o STJ reconheceu que, em situações envolvendo concurso de agentes, o acordo pode delimitar a obrigação de ressarcimento conforme a contribuição causal individual, desde que essa participação seja efetivamente mensurável.


Outros precedentes recentes do Tribunal também merecem atenção:


Dano moral coletivo: após a reforma da LIA, o STJ afastou a condenação por dano moral coletivo no próprio processo de improbidade, sem impedir eventual discussão pela via adequada.


Rol do art. 11: diante da nova estrutura taxativa dos atos atentatórios aos princípios administrativos, determinadas condutas extremamente graves podem deixar de configurar improbidade pelo art. 11 sem que isso impeça responsabilização penal, administrativa ou disciplinar.


Sucessão: a multa civil decorrente da improbidade não é transmitida automaticamente aos herdeiros do réu falecido, observados os limites legais relativos às obrigações patrimoniais transmissíveis.


Tribunal de Contas e ANPC: o STF afastou a obrigatoriedade absoluta de manifestação prévia do Tribunal de Contas para aferição do dano como requisito para celebração do acordo.


9. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL: PRECEDENTES SELECIONADOS

9.1. ANPP


O Superior Tribunal de Justiça continua reforçando a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.


Diante da recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal, o requerimento defensivo de remessa ao órgão superior deve ser observado nas hipóteses legalmente cabíveis.


A análise judicial não deve substituir o órgão revisional do próprio Ministério Público quanto ao mérito da política de persecução, ressalvadas as hipóteses objetivas de manifesta inadmissibilidade do acordo.


9.2. Multa penal e prescrição


No Tema 1.405, a 3ª Seção do STJ reafirmou a natureza penal da multa criminal mesmo após as alterações promovidas no art. 51 do Código Penal.


Embora determinados institutos próprios da execução fiscal possam incidir sobre a cobrança, o prazo prescricional permanece submetido ao regime previsto no art. 114 do Código Penal.


Precedente: STJ, Tema 1.405, REsp 2.225.431/PR.


O STJ também reconhece competência subsidiária da Fazenda Pública para execução da multa criminal quando o Ministério Público permanece inerte pelo período reconhecido pela jurisprudência.


9.3. Execução penal


Entre os repetitivos relevantes de 2026, destacam-se decisões sobre remição, progressão e livramento condicional.


No Tema 1.357, o STJ admitiu remição pela aprovação no ENEM ou ENCCEJA nas condições examinadas pelo Tribunal, inclusive quando o condenado já possuía formação anterior, vedando-se duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador.


No Tema 1.354, a Corte admitiu a aplicação de percentuais distintos de progressão para condenações reunidas na mesma execução, considerando individualmente o regime jurídico temporalmente aplicável a cada delito.


No Tema 1.355, o Tribunal definiu a fração aplicável ao livramento condicional em condenação por associação para o tráfico.


No Tema 1.374, delimitou-se a incidência da vedação à progressão especial prevista para mãe presa, diferenciando organização criminosa de associação criminosa e associação para o tráfico.


9.4. Proteção da vítima e validade da prova



O STF também examinou os limites da atuação processual em crimes contra a dignidade sexual.

No Tema 1.451, a Corte reforçou a necessidade de respeito à dignidade, honra e intimidade da vítima durante a produção probatória e reconheceu consequências jurídicas para provas produzidas mediante violações aos direitos protegidos pelo art. 400-A do Código de Processo Penal.


O precedente demonstra que a validade da prova penal não depende apenas de sua capacidade epistemológica de demonstrar determinado fato.


O modo de produção também é juridicamente relevante.


10. O QUE ACOMPANHAR NO RESTANTE DE 2026


Quando analisados conjuntamente, os julgamentos brasileiros e os relatórios internacionais revelam algumas tendências que devem permanecer no centro do Direito Penal Econômico e Empresarial.


A primeira é a progressiva digitalização das investigações financeiras.


Dados bancários tradicionais passam a ser combinados com registros de fintechs, exchanges, carteiras digitais, blockchain, aplicativos de comunicação e provedores internacionais.


A segunda é a expansão da investigação sobre a infraestrutura do crime econômico.


Em vez de olhar exclusivamente para quem praticou o delito antecedente, autoridades procuram identificar quem recebeu, transformou, transferiu, ocultou, estruturou ou reintegrou o patrimônio.


A terceira é a aproximação entre compliance e investigação criminal.


KYC, KYB, beneficiário final, monitoramento transacional, Travel Rule, avaliação de risco, comunicação de operações suspeitas e registros internos podem adquirir importância decisiva em investigações futuras.


A quarta é a internacionalização da prova eletrônica.


A localização física do servidor ou da empresa deixa de coincidir necessariamente com a localização do investigado ou do fato.


Com isso, cooperação jurídica internacional, preservação de dados e cadeia de custódia passam a fazer parte de investigações que originalmente poderiam parecer exclusivamente domésticas.


A quinta é a consolidação dos criptoativos e das finanças descentralizadas como campos permanentes de atenção regulatória e criminal.


Stablecoins, wallets, bridges, DeFi e prestadores offshore já não integram apenas discussões tecnológicas. Tornaram-se elementos recorrentes dos sistemas internacionais de PLD/FT.


A sexta é o crescente protagonismo da fraude digital.


Inteligência artificial, engenharia social, plataformas digitais e pagamentos instantâneos aumentam simultaneamente escala, velocidade e transnacionalidade das operações fraudulentas.


Por fim, a jurisprudência brasileira evidencia movimento igualmente importante: a expansão das capacidades investigativas e tecnológicas continua submetida aos limites do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, cadeia de custódia e controle da prova.


Esse equilíbrio deverá permanecer no centro do Direito Penal Econômico contemporâneo.


NOTA EDITORIAL


Essa newsletter apresenta síntese de julgados, relatórios e movimentos institucionais considerados relevantes para o acompanhamento do Direito Penal Econômico e Empresarial, compliance, prevenção à lavagem de dinheiro, Direito Administrativo Sancionador, investigação criminal e prova digital.


A seleção não pretende esgotar os temas abordados. Precedentes judiciais devem ser interpretados de acordo com seus respectivos contextos fáticos e processuais, e relatórios de organismos internacionais não se confundem, por si sós, com normas diretamente aplicáveis ao ordenamento brasileiro.


As referências a publicações estrangeiras foram apresentadas em tradução livre, preservando-se, sempre que possível, a terminologia técnica empregada pelos respectivos organismos.


Por fim, a organização também resolve um problema dos rascunhos originais: GAFI e Europol deixam de aparecer como matérias isoladas e passam a dialogar diretamente com lavagem, criptoativos, apostas, prova eletrônica, cibercrime e cooperação internacional. A convergência é particularmente forte nos documentos sobre DeFi, Travel Rule, lavagem profissional e digital hawala , bem como nos relatórios da Europol sobre prova eletrônica e criminalidade organizada transnacional.


Esse material possui finalidade exclusivamente informativa. Seu conteúdo não substitui a análise individualizada nem constitui aconselhamento jurídico específico. Nossa equipe está à disposição para auxiliar na avaliação de situações concretas, esclarecer dúvidas e prestar orientação especializada, considerando as particularidades de cada caso.


 
 
 

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