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O Processo Penal na Era dos Dados

  • Foto do escritor: Felipe Alexandre Wagner
    Felipe Alexandre Wagner
  • 26 de mai.
  • 9 min de leitura

A persecução penal contemporânea lida com fenômenos complexos, exigindo da advocacia criminal o rigor metodológico para impedir que o mero volume de dados seja confundido com a certeza probatória.


Introdução


Historicamente, o processo penal estruturou-se em torno de um dilema da escassez: a dificuldade de se encontrar a prova do fato delituoso. Hoje, na era do Big Data e da hiperconectividade, o desafio da advocacia criminal de alta complexidade é diametralmente oposto: o problema não é mais a falta de prova, mas o sufocante excesso de dados. A apreensão de um único smartphone ou computador pessoal em operações de busca e apreensão pode resultar na extração de dezenas de terabytes de informações.


Nesse novo cenário, o processo penal deixou de lidar apenas com fatos isolados e passou a enfrentar fenômenos em rede. Contudo, essa superabundância informacional traz consigo um perigo silencioso. Sem o devido escrutínio técnico e epistemológico, a enorme quantidade de informações contidas em grandes bancos de dados pode se tornar um instrumento de abuso, onde a acusação confunde a capacidade de tratar racionalmente dados com a qualidade e a licitude da prova.


A insuficiência da prova tradicional isolada


A espinha dorsal da instrução probatória clássica, baseada em testemunhos, documentos avulsos e perícias pontuais, continua tendo o seu valor estrutural. Todavia, esses meios já não bastam para desvendar e processar a macrocriminalidade, que engloba crimes financeiros, organizações criminosas estruturadas, sofisticadas tipologias de lavagem de dinheiro e infrações penais cibernéticas.


A persecução penal contemporânea compreendeu que a análise humana isolada é insuficiente. Agências de aplicação da lei têm empregado ferramentas de data analytics impulsionadas por Inteligência Artificial (IA) para analisar milhões de transações financeiras em busca de anomalias que indiquem fraudes ou lavagem de capitais.


Em ambientes digitais, onde cibercriminosos agem com rapidez, a investigação passou a utilizar inteligência de fontes abertas (OSINT) e ferramentas automatizadas capazes de gerenciar dados estruturados e não estruturados em velocidade incomparável.


Diante de um Ministério Público e de agências policiais armadas com alta capacidade de processamento, a defesa criminal não pode mais se limitar à dogmática penal tradicional; ela deve adentrar a arena da ciência de dados.


A prova em rede


O que define a prova na era da complexidade é a sua natureza conectiva. A investigação não busca apenas um documento, mas sim uma teia de conexões: pessoas, empresas, contas bancárias, endereços IP, deslocamentos geográficos (GPS), transações e comunicações telemáticas. Trata-se da "prova em rede", cuja estrutura reflete a própria ontologia do Big Data: uma teia sociocibernética global.



Matematicamente, uma rede é definida por seus nós (pessoas, organizações, contas) e pelos laços ou links (relações, fluxos financeiros) que os conectam. Para mapear essas teias, a inteligência investigativa tem utilizado bancos de dados orientados a grafos (Graph databases), que são arquitetados especificamente para cenários onde o verdadeiro valor da informação reside nas relações entre as entidades.


Além disso, a proliferação da Internet das Coisas (IoT) permite que pegadas digitais deixadas em múltiplos dispositivos interconectados construam um perfil digital abrangente do investigado, revelando sua rede de contatos e padrões de comportamento.


O risco do “efeito visual da complexidade”


É exatamente na transição entre o dado bruto e a inferência acusatória que reside o maior risco para as liberdades fundamentais. A mineração de grandes volumes de dados frequentemente ignora a cientificidade exigida por uma análise estatística séria, inferindo conclusões que, embora visualmente atraentes e sedutoras para o julgador, são falhas e, por vezes, discriminatórias.


Há um perigo real de que os algoritmos estabeleçam correlações espúrias, confundindo mera proximidade de dados com causalidade criminal!


Esse fenômeno é agravado pelo "efeito visual da complexidade". Gráficos, mapas de calor, planilhas monumentais e teias de relacionamento desenhadas por softwares investigativos criam uma aparência de irrefutabilidade técnica.


A saturação visual (clutter) pode oprimir a cognição do magistrado e da defesa, fazendo com que uma hipótese acusatória pareça muito mais robusta e complicada do que realmente é. Muitas vezes, esses organogramas assemelham-se a "gráficos espaguete", onde o excesso de linhas e conexões cria uma bagunça visual que obscurece a ausência de nexo causal direto entre o cliente e o fato delituoso.


Quando o órgão de persecução penal utiliza algoritmos de "caixa preta", cujos processos internos de decisão são opacos e inacessíveis, o contraditório e a ampla defesa são frontalmente violados, pois o imputado fica impossibilitado de compreender e questionar a lógica que subsidia a acusação.


A violação à ampla defesa não é apenas uma quebra de regra formal, mas a destruição de uma ferramenta de descoberta da verdade material. No processo penal, o contraditório possui um inegável valor heurístico, pois viabiliza uma estrutura dialética em que as provas e hipóteses são submetidas a testes de falsificação e contraprovas.


O contraditório é, estruturalmente, um método de formação da prova que objetiva assegurar a completude e a confiabilidade do procedimento por meio do confronto de posições. Ao utilizar um algoritmo cujo funcionamento interno não pode ser escrutinado, o Ministério Público retira da defesa e do juiz a capacidade de realizar esse controle cruzado, tornando a prova "incontestável" pela sua própria opacidade.


Os algoritmos preditivos ou de análise de dados entram no processo como "novas provas científicas". A epistemologia ensina que nem todo conhecimento apresentado como científico ou tecnológico é, só por isso, merecedor de ser usado como prova.


Para que um instrumento probatório técnico ou científico seja admitido, ele deve preencher critérios rigorosos, destacando-se a necessidade de que o método seja testável (falseável) e possua uma taxa de erro conhecida. Ou seja, há uma hipótese delitiva, mas ela precisa ser constantemente reavaliada por peças de informação e fontes diversas de prova independentes, complementares e externas, para fins de confirmação, modificação ou refutação da mesma hipótese.


Além disso, exige-se a compreensibilidade do instrumento probatório tecnológico: um sistema racional de provas demanda que as partes e o juiz tenham domínio sobre a fonte de conhecimento. Se a lógica de funcionamento do algoritmo é uma "caixa preta" inescrutável e a sua compreensão escapa às possibilidades de análise processual, essa prova deve ser sumariamente excluída.


Ademais, existe um receio de o juiz se tornar refém de especialistas ou tecnologias.


O uso de provas baseadas em disciplinas forenses ou tecnológicas exige um mínimo de informação sobre as limitações e a validade da técnica; sem isso, os julgadores acabam exercendo uma "deferência quase total" ao perito ou ao instrumento.


Aceitar o resultado de um algoritmo sem compreender sua lógica (a chamada Black Box dos especialistas) impede que o juiz julgue por si mesmo e o transforma em mero chancelador de uma tecnologia incognoscível.


A rigor, a legitimidade da prova penal exige transparência na sua formação, o que ganha contornos dramáticos nas "provas digitais" (numéricas) e naquelas obtidas por "métodos ocultos" de investigação, a exemplo dos denominados informantes confidenciais.


O direito à prova impõe que a defesa conheça a totalidade dos elementos informativos para rastrear a legalidade da atividade persecutória. Se os dados de entrada (inputs) e a lógica de processamento (throughput) do algoritmo são ocultos, é impossível rastrear como o resultado incriminador (output) foi gerado. Por fim, a justificação de uma sentença não é um mero relato íntimo, mas um mecanismo de controle intersubjetivo de racionalidade.


Para condenar alguém, o juiz precisa explicitar o raciocínio lógico que o levou da premissa probatória à conclusão. Se a base da acusação é um algoritmo opaco, o juiz não tem como justificar o grau de corroboração racional dessa prova, pois o "salto lógico" foi terceirizado para uma máquina invisível.


O papel da defesa criminal


Exercer a advocacia criminal estratégica neste novo cenário não significa negar o avanço tecnológico, mas sim dominar as suas premissas para exigir método, rigor e segurança jurídica. A tecnologia não substitui a dogmática. Pelo contrário, ela exige que a defesa atue de forma incisiva na validação das inferências algorítmicas e na auditoria das bases de dados.


A defesa técnica deve requerer a transparência algorítmica e a auditabilidade independente dos sistemas utilizados pela acusação, garantindo que os relatórios de performance, as margens de erro e os potenciais vieses (raciais, sociais ou de agregação) sejam expostos e confrontados.


É imperativo exigir accountability e explicabilidade: a prova digital produzida por IA só é válida em um tribunal se puder resistir ao escrutínio técnico e não ferir o direito fundamental a um julgamento justo (fair trial).


Logo, a defesa deve atuar como um anteparo contra a coleta indiscriminada de dados (dragnet approach), combatendo "pescarias probatórias" baseadas na falsa premissa de que o cruzamento massivo de informações de pessoas não suspeitas justifica a quebra de privacidade.


Conclusão


O processo penal contemporâneo transmutou-se. A nova advocacia criminal exige profissionais híbridos, que possuam maturidade institucional para transitar com fluidez entre a dogmática penal clássica e a lógica dos dados complexos.


Nessa linha, o poder punitivo estatal só se legitima pela estrita observância das garantias individuais, exigindo a urgente consolidação de uma "dogmática penal digital".


Enfrentar a prova em rede demanda uma investigação defensiva igualmente tecnológica, mas pautada pela ética probatória. O papel do criminalista não é apenas refutar os fatos, mas desconstruir a ilusão de causalidade criada pelos algoritmos, garantindo que, por trás do brilho ofuscante dos Big Data, o processo penal continue sendo um instrumento civilizatório de proteção do indivíduo contra o arbítrio estatal.


Referências


ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Tradução de Ivone Castilho Benedetti. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

ABELLÁN, Marina Gascón. Los hechos en el derecho: bases argumentales de la prueba. 3. ed. Madrid: Marcial Pons, 2010.

ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

ALEXY, Robert. Teoría de la argumentación jurídica: la teoría del discurso racional como teoría de la fundamentación jurídica. Tradução de Manuel Atienza. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2008.

ANDRADE, Flávio da Silva. Julgamentos criminais na perspectiva da psicologia: heurísticas e vieses, dissonância cognitiva, falsas memórias e comparticipação. Salvador: Juspodivm, 2020.

ANDRADE, Flávio da Silva. Justiça Penal Consensual: controvérsias e desafios. 3. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023.

BADARÓ, Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. 6. ed. São Paulo: Martin Claret, 2014.

BENTHAM, Jeremy. Tratado de las pruebas judiciales. v. 1. Buenos Aires: Ejea, 1971.

CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. Tradução de Ivo de Paula. São Paulo: Editora Pillares, 2013.

CARNELUTTI, Francesco. As provas no processo penal. Tradução de Vera Lúcia Bison. Campinas: Impactus, 2005.

COHEN, Laurence Jonathan. The probable and the provable. Oxford: Clarendon Press, 1977.

DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. As lógicas das provas no processo: prova direta, indícios e presunções. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

EUROPOL. AI and policing. Haia: European Union Agency for Law Enforcement Cooperation, 2023. p. 84-101.

EUROPOL. AI bias in law enforcement: practical guide. Haia: European Union Agency for Law Enforcement Cooperation, 2022. p. 115-120.

FERRER BELTRÁN, Jordi. Prova e verdade no direito. Tradução de Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

FERRER BELTRÁN, Jordi. Valoração racional da prova. Tradução de Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2017.

FGV DIREITO RIO. Segurança pública na era do Big Data: mapeamento e diagnóstico da implementação de novas tecnologias no combate à criminalidade. Coordenação de Thiago Bottino, Daniel Vargas e Fernanda Prates. Rio de Janeiro: FGV, 2023. p. 391.

GOLDMAN, Alvin I. Epistemology and cognition. Cambridge: Harvard University Press, 1986.

GOLDMAN, Alvin I. Knowledge in a social world. Oxford: Oxford University Press, 1999.

GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. A Inteligência Artificial e a disputa por diferentes caminhos em sua utilização preditiva no processo penal. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 5, n. 3, p. 28-60, 2019.

HAACK, Susan. Evidence matters: science, proof, and truth in the law. New York: Cambridge University Press, 2014.

HAACK, Susan. Filosofia das lógicas. Tradução de Cezar Augusto Mortari e Luiz Henrique de Araújo Dutra. São Paulo: Editora UNESP, 1998.

KNAFLIC, Cole Nussbaumer. Storytelling com dados: um guia sobre visualização de dados. Rio de Janeiro: Alta Books, 2019. p. 656-861.

KRONBAUER, Júlia Schmidt et al. Big Data e a prevenção de crimes: reflexos da vigilância nos direitos fundamentais e humanos. Centro de Estudos e Pesquisas em Direito e Internet (CEPEDI), UFSM, p. 158-169, 2021.

LAUDAN, Larry. Truth, error, and criminal law: an essay in legal epistemology. Cambridge: Cambridge University Press, 2006.

LAUDAN, Larry. Verdad, error y proceso penal: un ensayo sobre epistemología jurídica. Tradução de Carmen Vázquez e Edgar Aguilera. Madrid: Marcial Pons, 2013.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

MATOS, David. Data Lake, a fonte do Big Data — Ciência e Dados. 2021.

POPPER, Karl R. A lógica da pesquisa científica. Tradução de Leônidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 2007.

POPPER, Karl R. Conhecimento objetivo: uma abordagem evolucionária. Tradução de Milton Amado. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1975.

POPPER, Karl R. Conjecturas e refutações. Brasília: Editora UnB, 2008.

SCHAUER, Frederick. A prova: usos da prova no Direito, na política. Cambridge: Harvard University Press, 2024.

SOUSA, Marcio Fernando Menezes de. Direito penal na era digital: big data, algoritmos e a proteção das liberdades fundamentais. Conteúdo Jurídico, Brasília, DF, p. 302-330, 2023.

TARUFFO, Michele. A prova. Tradução de João Gabriel Couto. São Paulo: Marcial Pons, 2014.

TARUFFO, Michele. Uma simples verdade: o juiz e a construção dos fatos. Tradução de Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2012.

 
 
 

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