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Foro por prerrogativa de função: estabilidade ou “elevador processual”?

  • Foto do escritor: Felipe Alexandre Wagner
    Felipe Alexandre Wagner
  • 26 de mai.
  • 7 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal voltou a redefinir um dos temas mais sensíveis do processo penal brasileiro: o alcance do foro por prerrogativa de função. Ao concluir a análise dos embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da República no HC 232.627 e no Inq 4.787, o Plenário, por maioria de 6 votos a 4, fixou novas balizas para a aplicação do foro especial, prevalecendo o voto do ministro Gilmar Mendes.



A tese central é objetiva, mas de enorme impacto prático: a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, seja por término do mandato, renúncia, aposentadoria ou exoneração, desde que o crime tenha sido praticado no exercício da função e em razão dela. Em outras palavras, o que passa a importar não é apenas a permanência atual da autoridade no cargo, mas a natureza funcional do fato imputado.


A decisão complementa e, em certa medida, reorganiza o entendimento firmado na Questão de Ordem na Ação Penal 937. Em 2018, o STF havia restringido o foro aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, além de estabelecer marco de estabilização da competência após o encerramento da instrução processual. Agora, a Corte preserva o requisito do nexo funcional, mas afasta a ideia de que a saída posterior do cargo, por si só, retire a competência do tribunal constitucionalmente indicado.


O que mudou na prática?


A primeira consequência relevante é a aplicação imediata da nova orientação aos processos em curso. O STF rejeitou a proposta de manter na primeira instância os processos que já estivessem com instrução encerrada.


Assim, mesmo ações penais avançadas, sentenciadas ou em fase recursal podem ser remetidas ao tribunal competente, caso se reconheça que os fatos foram praticados no cargo e em razão dele.


A segunda consequência diz respeito aos cargos vitalícios. O entendimento passa a alcançar expressamente magistrados, membros do Ministério Público, integrantes de Tribunais de Contas, Forças Armadas e carreira diplomática, desde que o crime imputado tenha relação funcional com o cargo exercido. O ponto é sensível porque desloca a discussão do vínculo formal atual para a natureza do fato investigado.


A terceira consequência envolve o exercício sucessivo de cargos com foros distintos. Em hipóteses de crimes interligados, permanentes, conexos ou de difícil delimitação temporal, prevalecerá, em princípio, a competência do órgão de maior hierarquia. A lógica é evitar o chamado “sobe e desce” processual, fenômeno que historicamente compromete a racionalidade da persecução penal, gera idas e vindas entre instâncias e aumenta o risco de nulidades.


Por fim, o STF também delimitou a situação dos crimes praticados durante o período eleitoral. Em regra, delitos cometidos antes da posse, ainda que com finalidade política ou eleitoral, permanecem na primeira instância. A exceção ocorre quando houver conexão com crimes funcionais praticados posteriormente, já sob o exercício do cargo, ou outro fundamento constitucional que atraia a competência originária do tribunal.


A tensão entre juiz natural, eficiência e segurança jurídica


A decisão busca conferir estabilidade à competência penal originária. Sob a ótica da maioria, se a Constituição indica determinado tribunal para julgar crimes funcionais de certas autoridades, essa competência não deveria ser esvaziada pelo simples encerramento do vínculo funcional. A prerrogativa, nesse raciocínio, não seria privilégio pessoal, mas garantia institucional associada ao exercício independente da função pública.


O problema é que essa racionalidade institucional convive com uma dificuldade prática evidente: o deslocamento de processos em fase avançada pode comprometer a eficiência da persecução penal. Foi exatamente essa a preocupação manifestada pela divergência inaugurada pelo ministro Luiz Fux, seguida por André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Para a corrente vencida, a ampliação do foro em processos já maduros pode atingir a segurança jurídica, retardar julgamentos e aumentar o risco de prescrição.


Esse ponto merece atenção. A competência penal não é uma abstração. Ela interfere na produção da prova, na gestão do processo, no ritmo da instrução, na análise de recursos e na própria percepção de efetividade da Justiça Criminal. Quando um processo já percorreu longa trajetória na primeira instância, sua remessa ao tribunal superior pode exigir readequações procedimentais, redistribuição interna, reexame de atos e reorganização da condução processual.


Por isso, embora a decisão tenha sido construída sob o argumento da estabilidade, ela também pode gerar instabilidade concreta se aplicada sem critérios rigorosos. A tese, em si, não resolve automaticamente o problema. Sua virtude ou seu risco dependerá da forma como será operacionalizada pelos relatores e pelos tribunais competentes.


A importância da cisão processual


Um dos pontos mais delicados está nos processos com múltiplos investigados ou réus, especialmente quando apenas uma parte deles possui prerrogativa de foro. A Súmula 704 do STF estabelece que não viola o juiz natural, a ampla defesa ou o devido processo legal a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


Contudo, a existência da súmula não significa que todo e qualquer corréu sem foro deva ser automaticamente arrastado ao tribunal superior. Ao contrário, a cisão processual deve funcionar como instrumento de racionalização. Sempre que os fatos forem autonomizáveis, sempre que a separação não comprometer a compreensão global da imputação e sempre que não houver risco concreto de decisões contraditórias, a cisão tende a ser a solução mais adequada.


Essa cautela é indispensável. O foro por prerrogativa de função já constitui exceção ao regime comum de competência. Ampliar seus efeitos sobre pessoas sem prerrogativa, sem necessidade processual efetiva, pode converter uma garantia institucional em fator de distorção jurisdicional. O bom uso da nova orientação, portanto, exige uma aplicação cirúrgica: preservar no tribunal apenas aquilo que realmente se conecta ao exercício funcional e devolver à instância ordinária o que puder tramitar de forma independente.


O impacto sobre STF e STJ


A decisão também projeta consequências relevantes sobre o acervo das Cortes Superiores. O STJ, inclusive, já se alinhou à nova orientação. Na APn 1.140, a Corte Especial fixou entendimento no sentido de que a prerrogativa de foro subsiste após a saída do cargo e que a competência deve ser deslocada ao tribunal competente mesmo após o encerramento da instrução ou a prolação de sentença condenatória no juízo de origem.


Esse alinhamento reforça a tendência de aplicação imediata e expansiva da tese. Ao mesmo tempo, evidencia o desafio estrutural: Tribunais Superiores, já sobrecarregados por suas competências recursais e originárias, terão de absorver processos criminais complexos, muitas vezes com múltiplos réus, grande volume probatório e necessidade de atos instrutórios minuciosos.


É inegável que, embora o STF e STJ possuam aparatos de apoio institucional, como juízes instrutores e auxiliares, assessores e servidores, a instrução penal originária possui particularidades que não podem ser supridas por uma mera delegação burocrática.


O processo penal não é uma mera sucessão de ritos, mas um mecanismo cognitivo e epistêmico institucionalmente voltado para a reconstrução histórica dos fatos e a descoberta da verdade possível.


No campo da epistemologia jurídica, o "núcleo duro" (ou objetivo central) do processo é justamente a redução do risco de erros jurisdicionais. Quando as Cortes Superiores ampliam o foro e acumulam processos complexos sem a devida filtragem, o ambiente torna-se propício a distorções cognitivas.


Nesse ponto, a sobrecarga e o distanciamento da coleta de provas favorecem fenômenos como a visão de túnel (tunnel vision) e o viés de confirmação (confirmation bias), nos quais a seleção da informação passa a ser guiada apenas para confirmar uma hipótese preestabelecida, ignorando dados exoneratórios. Apenas a condução próxima pelo julgador e a manutenção de um contraditório dialético e heurístico permitem controlar os vieses e reduzir a probabilidade de erros.


Processos de competência originária muitas vezes tratam de macrocriminalidade, cenários onde as provas diretas são escassas e o uso de provas indiretas (indícios) é praticamente determinante; no entanto, um Tribunal afogado em processos corre o risco de desvirtuar a correta valoração dos indícios e presunções.


A epistemologia ensina que o indício não é uma intuição livre, mas um fato base plenamente provado que, por meio de um raciocínio lógico (indutivo-dedutivo), permite o conhecimento de um fato ignorado.


O congestionamento afeta o tempo de reflexão do tribunal, aumentando o risco de que generalizações espúrias ou noções vagas do senso comum sejam utilizadas de forma arbitrária como falsas presunções para preencher o vazio probatório.


Não basta ter muitos recursos, a equipe de apoio aos Ministros deve possuir experiência sólida em operações criminais e profunda familiaridade com a análise racional e funcional da prova. A complexidade do crime moderno exige que os agentes de aplicação da lei consigam examinar dados de alta especialização, compreender estatísticas e controlar a fiabilidade das ciências forenses que ingressam no tribunal, evitando que a Corte adote uma postura de deferência cega a laudos periciais ou a narrativas de órgãos investigadores.


A duração razoável do processo é, em si, uma garantia que visa proteger a verdade processual, pois deve conceder tempo suficiente para a obtenção do conhecimento confiável, mas evitar o prolongamento que leva ao perecimento das provas, além do extremo dano psicológico, financeiro e reputacional causado aos sujeitos investigados e seus familiares.


Sem um rigoroso controle de gestão processual, o que inclui o estabelecimento de filtros e a necessária cisão processual (separando, por exemplo, o julgamento de corréus sem foro por prerrogativa de função), a jurisdição originária das Cortes de Superposição gera uma complexidade inadministrável.


O congestionamento impede o aprofundamento analítico e individual de cada elemento de prova exigido por um standard de constatação elevado, acarretando atropelos e investigação per saltum, orientada pela busca irracional e deliberada de resultados.


Conclusão


A nova orientação do STF representa uma inflexão relevante no regime do foro por prerrogativa de função. O Tribunal reafirma que o critério decisivo não é a permanência formal no cargo, mas a existência de crime praticado no exercício da função e em razão dela. Com isso, busca preservar a coerência do juiz natural constitucional e evitar deslocamentos sucessivos de competência.


O risco, porém, está na execução prática da tese. A remessa de processos avançados aos Tribunais Superiores, a atração de corréus sem foro e o aumento do acervo criminal originário podem gerar efeitos colaterais significativos, como demora, prescrição e insegurança jurídica.


O ponto de equilíbrio parece estar em três exigências: delimitação rigorosa do nexo funcional, cisão processual sempre que possível e gestão cuidadosa da competência nos casos de cargos sucessivos ou crimes conexos. Sem isso, a tentativa de estabilizar a jurisdição pode paradoxalmente reacender o problema que se pretendeu resolver: o indesejado “elevador processual” entre instâncias.


Referências: HC 232.627, Inq 4.787, AP 937-QO, Súmula 704/STF e APn 1.140/STJ.

 
 
 

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